SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007393-47.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TURMA RECURSAL REUNIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANDAMUS QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face da decisão monocrática do Relator que rejeitou o pleito de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Recurso Inominado nº 0002165-71.2025.8.16.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o mandado de segurança como sucedâneo recursal em face de decisão judicial proferida pelo relator do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de agravo interno conforme a jurisprudência e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é inadmissível contra decisão judicial passível de recurso próprio, sendo o agravo interno o meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas nos Juizados Especiais. I – RELATÓRIO