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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007393-47.2025.8.16.9000 Recurso: 0007393-47.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): Rodrigo Dolfini Impetrado(s): 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TURMA RECURSAL REUNIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANDAMUS QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face da decisão monocrática do Relator que rejeitou o pleito de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Recurso Inominado nº 0002165-71.2025.8.16.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o mandado de segurança como sucedâneo recursal em face de decisão judicial proferida pelo relator do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de agravo interno conforme a jurisprudência e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é inadmissível contra decisão judicial passível de recurso próprio, sendo o agravo interno o meio processual adequado para impugnar decisões monocráticas nos Juizados Especiais. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado em face da decisão monocrática de rejeição do requerimento de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Recurso Inominado nº 0002165-71.2025.8.16.0018. O Impetrante pleiteia, em síntese, a concessão de tutela liminar para suspender a exigibilidade do preparo recursal e determinar o regular processamento do Recurso Inominado, alegando que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita por ser hipossuficiente e a decisão de rejeição do pleito de JG baseou-se apenas na condição de sócio de empresa, sem considerar provas de inatividade e ausência de renda, o que, segundo sustenta, viola seu direito líquido e certo de acesso à Justiça. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente writ não comporta conhecimento. Isto porque, conforme consta dos autos nº 0002165-71.2025.8.16.0018 RecIno, o requerimento de gratuidade da Justiça foi rejeitado em sede recursal justamente pela ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência financeira, mesmo após a concessão de prazo para apresentação dos documentos pertinentes. O Impetrante foi devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995 e dos Enunciados 80 e 115 do FONAJE, mas não comprovou o recolhimento, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar o alegado estado de pobreza. Por outro lado, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução nº 01/2010), em seu art. 360, §§ 1º e 2º, dispõe que contra a decisão monocrática do Relator, como é o caso dos autos (mov. 22), cabe agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será dirigido ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao Recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a disposição do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil, A partir de tal raciocínio, conclui-se que contra o ato impugnado era cabível a interposição de agravo interno. Sem prejuízo, diz o artigo 5º da Lei 12.016/09: Art. 5: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (destaquei) III - de decisão judicial transitada em julgado. Tal artigo materializa a ideia de que o mandado de segurança não é, tampouco pode ser utilizado, como um recurso, seja quando ainda existe outro recurso cabível contra o ato impugnado, seja quando a decisão já formou coisa julgada. Ainda, a Súmula 267 do STF vai no mesmo sentido: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que se mostra inviável a defesa do direito por meio de recurso próprio e quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Curiúva/PR contra decisão judicial que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caberia recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. A decisão atacada poderia ser objeto de recurso inominado, conforme previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 143 do Fonaje, que trata do cabimento do referido recurso contra decisões que põem fim aos embargos e impugnações à execução. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, configurando-se inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é inadmissível contra decisão judicial passível de recurso próprio. 2. O recurso inominado é o meio processual adequado contra decisão que põe fim a embargos e impugnações à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 12.016 /2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0005851-28.2024.8.16.9000, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 17.12.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0004848- 38.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 11.10.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005856-16.2025.8.16.9000 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2025) (Destaquei) Desse modo, é forçoso destacar que o inconformismo da Impetrante não se deu pela via processual adequada desde o princípio, não havendo de se falar, portanto, em qualquer ato judicial passível de ilegalidade que justifique o conhecimento do presente mandado de segurança. Portanto, merece ser indeferida a petição inicial. III – VOTO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios conforme art. 25 da Lei n. º 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ciência à autoridade apontada como coatora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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